I - população superior a oito mil habitantes;
II - eleitorado não inferior a 40% (quarenta por cento) de sua população;
III - centro urbano já constituído, com número de prédios residenciais, comerciais e públicos superior a 400 (quatrocentos);
IV – estimativa de receitas:
a) rede de distribuição de energia elétrica;
b) sistemas de captação e abastecimento público de água potável e disponibilidade para implantação dos sistemas de coleta e disposição final de esgotos sanitários e resíduos sólidos;
c) escolas de educação infantil, ensino fundamental e médio;
d) posto de atenção primária à saúde;
e) estrutura de atendimento em segurança pública;
f) sistema de telefonia pública, comercial e residencial;
h) estabelecimento de venda a varejo de combustível para veículos e gás de cozinha;
i) posto de serviços dos correios.
Art. 4º Nenhum município com menos de 10 (dez) anos de instalado poderá ser objeto de qualquer das alterações definidas nesta Lei Complementar.