O juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou que o Estado do Ceará nomeie e emposse, no cargo de soldado da Polícia Militar (PM), um candidato que havia sido considerado inapto ao trabalho por possuir tatuagem. As informações são do Tribunal de Justiça do Ceará.
De acordo com o processo, o candidato obteve aprovação na primeira fase do concurso da PM. Depois de passar pela inspeção de saúde, no entanto, o candidato foi reprovado, por conta de uma tatuagem.
Insatisfeito, ele ingressou com processo administrativo contra o Estado do Ceará, mas não obteve êxito. Em razão disso, recorreu à Justiça afirmando que a tatuagem fica escondida com o uso da farda.
O ente público contestou, informando que a exigência de não possuir tatuagem estava prevista no edital. "Determinadas profissões, pelas suas peculiaridades, podem e devem sujeitar-se a requisitos específicos para seu exercício", alegou.
Na sentença, o juiz Paulo de Tarso afirmou que o candidato atende às exigências do edital do certame, uma vez que a tatuagem não se torna visível com o uso do uniforme da PM.
"A exigência configura ato que macula os princípios constitucionais da acessibilidade aos cargos públicos e da razoabilidade", declarou o magistrado. A decisão foi publicada na sexta-feira, 6, no Diário da Justiça Eletrônico.
De acordo com o processo, o candidato obteve aprovação na primeira fase do concurso da PM. Depois de passar pela inspeção de saúde, no entanto, o candidato foi reprovado, por conta de uma tatuagem.
Insatisfeito, ele ingressou com processo administrativo contra o Estado do Ceará, mas não obteve êxito. Em razão disso, recorreu à Justiça afirmando que a tatuagem fica escondida com o uso da farda.
O ente público contestou, informando que a exigência de não possuir tatuagem estava prevista no edital. "Determinadas profissões, pelas suas peculiaridades, podem e devem sujeitar-se a requisitos específicos para seu exercício", alegou.
Na sentença, o juiz Paulo de Tarso afirmou que o candidato atende às exigências do edital do certame, uma vez que a tatuagem não se torna visível com o uso do uniforme da PM.
"A exigência configura ato que macula os princípios constitucionais da acessibilidade aos cargos públicos e da razoabilidade", declarou o magistrado. A decisão foi publicada na sexta-feira, 6, no Diário da Justiça Eletrônico.
Redação O POVO Online